Desde a a aprovação do decreto federal nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004, é obrigatória a construção de websites, portais e canais eletrônicos da administração pública brasileira que atendam a requisitos de acessibilidade. Este decreto define, em seu artigo 8º, o que é acessibilidade, ajudas técnicas e desenho universal:

I – Acessibilidade: condição para utilização, com segurança e autonomia, total ou assistida, dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das edificações, dos serviços de transporte e dos dispositivos, sistemas e meios de comunicação e informação, por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida; […].
V – ajuda técnica: os produtos, instrumentos, equipamentos ou tecnologia adaptados ou especialmente projetados para melhorar a funcionalidade da pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida, favorecendo a autonomia pessoal, total ou assistida; […].
IX – desenho universal: concepção de espaços, artefatos e produtos que visam atender simultaneamente todas as pessoas, com diferentes características antropométricas e sensoriais, de maneira autônoma, segura e confortável,
constituindo-se nos elementos ou soluções que compõem a acessibilidade.

Em 2005, o Departamento de Governo Eletrônico brasileiro elaborou seu Modelo de Acessibilidade (e-Mag), a ser adotado pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional.

O documento, homologado após consulta pública realizada junto à sociedade, contém um conjunto de recomendações para os 26 mil websites do Governo, e se ajusta aos padrões internacionais de acessibilidade em contextos digitais.

Visa à padronização do processo de acessibilização dos sites para os mais de 16,5 milhões de brasileiros que têm algum tipo de deficiência, em especial as pessoas com deficiências visuais e auditivas. Visa também à promoção da inclusão digital e ao acesso às informações da internet para toda a população. O documento publica uma lista de sites brasileiros e estrangeiros sobre o tema.

No dia 8 de maio de 2007, o e-Mag foi publicado no Diário Oficial da União a Portaria nº 3. E foi criada a Coordenação do e-MAG, responsável pela disseminação, revisão e atualização do modelo.

O documento, assinado pelo secretário de Logística e Tecnologia da Informação (SLTI) do Ministério do Planejamento, Rogério Santanna, contém recomendações técnicas para a construção e adaptação de portais acessíveis a pessoas com deficiências auditivas e visuais.

A Coordenação do Modelo de Acessibilidade é feita pela SLTI, pela Coordenadoria Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência da Secretaria Especial de Direitos Humanos da Presidência.

A implementação deste modelo é especialmente crítica nos sites mais acessados do governo, como os serviços de previdência (processos de aposentadoria, revisão ou concessão de benefícios), pedidos de informações sobre a situação de Cadastro de Pessoa Física (CPF), outros serviços da Receita e compras públicas.

Nos EUA, o congresso passou a exigir, a partir de 2001, que os sites do governo sejam adaptados para usuários com deficiências. Estes seguem a WAI (Web Accessibility Initiative), projeto coordenado pelo W3C, que homologa as normatizações da web nas seguintes áreas de trabalho: tecnologia, normatização, ferramentas, educação, abrangência, pesquisa e desenvolvimento.

A Lei 13.146/2015 – Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (LBI) ou Estatuto da Pessoa com Deficiência –, que entrou em vigor em 2016, definiu novas medidas de acessibilidade virtual obrigatória e trouxe maior visibilidade social para os direitos das pessoas com deficiência. Ela exige que qualquer empresa e instituição torne seus sítios acessíveis. Se antes as pessoas com deficiência poderiam ser tidas como “incapazes” e contratos com elas poderiam ser considerados nulos, hoje a lei considera essa grande parcela da população como verdadeiramente capaz, com a correção das distorções relacionadas a esse entendimento.

No Capítulo II, Art. 4º, a lei assume que “toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação”. Esse tópico é ainda mais abrangente no que diz respeito ao direito civil. Quando se fala em “igualdade de oportunidades”, é possível traduzir como inclusão ao direito da participação na economia, no mercado consumidor e na vida política. Assim, a lei contempla pessoas que antes eram limitadas pelo próprio sistema de acesso à informação.

No entanto, a grande maioria das páginas online ainda não funciona de acordo com as lei devido à falta de conscientização dos stakeholders relacionados à sua produção e à falta de mecanismos efetivos de fiscalização. É importante ressaltar que o descumprimento da lei não apenas impede a inserção de parte da população na vida digital, como pode levar a pena de reclusão de um a três anos e multa. (1)

Em 1 dezembro de 2017, entrou em vigor o Regulamento Geral de Acessibilidade, que prevê, pela internet e demais canais de atendimento, mecanismos de interação via mensagem eletrônica, webchat e videochamada por profissionais qualificados para atender as pessoas com deficiência, além de atendimento que possibilite a melhor comunicação às pessoas com deficiência auditiva. As prestadoras de telefonia móvel e fixa deverão disponibilizar intérpretes da Língua Brasileira de Sinais (Libras) pelos portais online das empresas, onde deverá ser possível ao deficiente auditivo realizar videochamadas pelo computador, tablet ou smartphone.

As prestadoras de telecomunicações (banda larga fixa, telefonia fixa, telefonia móvel e TV por Assinatura) devem também disponibilizar ao assinante com deficiência visual a opção de receber cópia do contrato de prestação de serviço, do plano de serviço, da oferta, do contrato de permanência e do documento de cobrança em braile, com fontes ampliadas ou outro formato eletrônico acessível. Outras regras constantes do RGA já estavam em vigor, como a obrigação das prestadoras de telecomunicações de dar atendimento prioritário às pessoas com deficiência; de oferecer planos de serviços para pessoas com deficiência auditiva, garantindo que sejam condizentes com o tipo de deficiência auditiva; de divulgar as funcionalidades, facilidades ou tecnologias assistivas e de atendimento das solicitações de orelhão adaptado. (2)

Cotas de empregados

Outra lei que indiretamente se relaciona à acessibilidade dos websites é a 8.213/91, que regulamenta um princípio constitucional fixando diferentes cotas para a contratação de pessoas com deficiência em companhias com mais de 100 empregados.

Embora a maioria das empresas ainda esteja se ajustando a esta lei, seu cumprimento traz maior número de usuários ativos da internet para as atividades profissionais e exige maior cuidado dos webmasters com a acessibilidade dos sites.

(Atualizado em 1.12.2017)

 

Referências

2)  Operadoras têm que oferecer atendimento online em Libras (Convergência Digital, acesso em 1.12.2017)

1)  Acessibilidade na Web: entenda a legislação e saiba como adequar seu sítio (NIC, acesso em 17.1.2017)

Legislação e normas – Portal Nacional de Tecnologia Assistiva

Acessiblidade legal

Acesso Digital – site dedicado à difusão e ao aperfeiçoamento do acesso à Tecnologia da Informação

E-Mag – Modelo de Acessibilidade de Governo Eletrônico do Brasil (link direto para documento zipado)

W3C Accessibility Guidelines 1.0

W3C Web Content Accessibility Guidelines 1.0

Pesquisa: O cenário brasileiro sobre acessibilidade no desenvolvimento Web (realizada pelo Laboratório Intermídia da Universidade de São Paulo – Campus de São Carlos Instituto de Ciências Matemáticas e de Computação)

Manuais e cartilhas de acessibilidade

Cartilha de acessibilidade – regras básicas sobre acessibilidade em websites

Manual de acessibilidade para ambientes web (PDF, 23 páginas), do Governo do estado de São Paulo – regras básicas sobre acessibilidade em websites

 

Normas

→  ISO 9241-171:2008 Guidance on Software Accessibility